
O Fundamento pacificado pelos Tribunais, estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde a culpa foi do vendedor, (CONSTRUTORA) por exemplo; No caso de atraso de entrega da data contratada ou, ainda por produto diverso daquele oferecido, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente.
Para os casos de culpa exclusiva do promitente COMPRADOR como por exemplo a desistência, os valores deverão ser restituídos no limite de no mínimo 80% daquilo que já foi pago, bem como mantido em favor do VENDEDOR algumas despesas como, comissão, e taxas de manutenção.